GUIA DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES DE PEQUENO PORTE (PPPS) - PERANTE A ANATEL e CONSUMIDORES

29/06/2022


ENVIO DE DADOS - COLETA MENSAL REGRAS APLICÁVEIS ÀS PPPS DE  SCM, STFC, SEAC E SMP

Mensalmente, as empresas têm de encaminhar a Anatel os dados solicitados para os sistemas de controle de dados e acessos, assim como os sistemas de cobrança dos Fundos de Telecomunicações,

Atualmente, os dados de acessos das prestadoras de telecomunicações são coletados nos seguintes sistemas: 

  • SCM (Autorizadas e Dispensadas de Autorização): Sistema DICI - Prazo para o envio: dia 15 (mensal).
  • SeAC: Sistema - Prazo para envio: dia 15 (mensal).
  • SMP: Sistema DICI Prazo para o envio: dia 10 (mensal).
    Obs.: As prestadoras de SMP de Rede Virtual na modalidade “Credenciada” deverão enviar seus dados à Prestadora Origem, a qual será a responsável pelo preenchimento da declaração no Sistema DICI.


FUST ou FUNTTEL

Quanto ao recolhimento das taxas do FUST ou FUNTTEL, caso a empresa seja optante do SIMPLES NACIONAL basta apenas fazer o as declarações mensais. Caso a empresa não seja optante do SIMPLES NACIONAL: 

  • Obrigada a efetuar do recolhimento de 1,0 % (um por cento) sobre a receita operacional bruta para o FUST
  • Obrigada a efetuar do recolhimento de 0,5 % (meio por cento) sobre a receita operacional bruta para o FUNTTEL,

Os valores são referentes de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.


LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕESREGRAS APLICÁVEIS ÀS PPPS DE  SCM, STFC, SEAC E SMP

Segundo a ANATEL, está dispensado o licenciamento das estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários

Essas estações deverão ser cadastradas no sistema disponibilizado pela ANATEL.

Cabe a PPP observar as normas técnicas e as leis municipais e estaduais relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. A instalação das estações deve observar as normas de engenharia, em particular quanto à observância de coordenação de radiofrequências e a não emissão de interferências nas faixas de radiofrequências utilizadas para radionavegação marítima e aeronáutica. Todos os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência.

As estações deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela regulamentação específica. Os documentos listados a seguir devem permanecer sob responsabilidade da autorizada e devem ser apresentados à Anatel, quando solicitados: 

  • Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, relativa à instalação ou alteração de estação; 
  • Termo de Responsabilidade de Instalação certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel.

Portanto, mesmo desobrigado do licenciamento (pagamento de taxas como a TFI) é obrigatório o cadastramento das estações que operem com equipamentos de radiação restrita ou meio confiados (cabos metálicos ou fibras), sob pena de sofrer sanções, casam não o façam.


 OBRIGAÇÕES COM CONSUMIDORES


CENTRO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora de Pequeno Porte deve estar acessível, no mínimo, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias úteis (§2º do art. 25 do RGC).

É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência entre atendentes. 

A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação pelo prazo mínimo de 90 dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo (caput e §1º e §3° do art. 26 do RGC).   

Observação: não é mais obrigatório as PPP ter um 0800. 


FIDELIZAÇÃO 

A Prestadora pode oferecer benefícios aos seus Assinantes e, em contrapartida, exigir que estes permaneçam vinculados ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo, limitado a doze meses (caput e §1º do art. 57 do RGC). 

O Assinante pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela Prestadora, caso isso ocorra antes do prazo estabelecido no contrato, pode ser cobrada multa de rescisão, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência (caput do art. 58 do RGC).

É vedada a cobrança de multa em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor (§2º do art. 58 do RGC).


CONTRATO E PLANO DE SERVIÇOS 

Na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta, juntamente com login e senha necessários a acesso ao espaço reservado ao Consumidor na página da Prestadora na internet, quando for o caso (caput do art. 51 do RGC). 

Caso a contratação de algum serviço de telecomunicações se dê por meio do Atendimento Remoto, a Prestadora deve enviar ao Consumidor, por mensagem eletrônica ou outra forma com ele acordada, o contrato de prestação do serviço, o Plano de Serviço, bem como demais instrumentos relativos à oferta (§1º do art. 51 do RGC). 

As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados (art. 52 do RGC - RGC). 

Na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações (combo), a Prestadora deve informar o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa. O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição (caput e parágrafo único do art. 54 do RGC).


COBRANÇA 

As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas (art. 61 do RGC). 

A forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição. A validade mínima dos créditos é de 30 dias, devendo ser assegurada a possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias a valores razoáveis (art. 67; e caput e inciso I do art. 68 do RGC). 

Enquanto não rescindido o contrato, sempre que o Consumidor inserir novos créditos, a Prestadora deve revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante, inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade (art. 70 do RGC). 

A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança, com antecedência mínima de 5 dias do vencimento ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 dias de prestação do serviço (art. 73 e caput do art. 76 do RGC). A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 opções para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês (§3º do art. 76 do RGC). 

A Prestadora não pode cobrar pela emissão da segunda via do documento de cobrança (§2º do art. 76 do RGC). 

A Prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, com antecedência mínima de 5 dias do vencimento (§1º do art. 81 do RGC). 

O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora (§2 do art. 81 do RGC). 

O Consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die (art. 85 do RGC).


SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO

Transcorridos 15 dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço (art. 90 do RGC). 

Transcorridos 30 dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço (art. 93 do RGC). 

Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido (art. 97 do RGC). 

Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito ou insira novos créditos, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço (arts. 100 e 102 do RGC).


SUSPENSÃO A PEDIDO DO ASSINANTE

Esta regra é obrigatória para todas as prestadoras, independentemente da quantidade de acessos. 

O assinante adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. 

É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão. O assinante tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito. 

A prestadora tem o prazo de vinte e quatro horas para atender à solicitação de suspensão e de restabelecimento (art. 67 da Guia das obrigações das Prestadoras de Telecomunicações de Pequeno Porte (PPPs) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel | 19 Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013; art. 34 da Resolução nº 477, de 07 de agosto e 2007; arts. 111, 112 e 113 da Resolução nº 426 de 09 de dezembro de 2005; e art. 12 da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007).


FRANQUIA DE CONSUMO DE DADOS

 O Plano de Serviço que contemplar franquia de consumo deve assegurar ao Assinante, após o consumo integral da franquia contratada, a continuidade da prestação do serviço, mediante (§1 do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013):

I - Pagamento adicional pelo consumo excedente, mantidas as demais condições de prestação do serviço; ou 

II - Redução da velocidade contratada, sem cobrança adicional pelo consumo excedente.


DEMAIS OBRIGAÇÕES REGRAS APLICÁVEIS ÀS PPPS DE SCM, STFC, SEAC E SMP  -  independentemente da quantidade de acessos

PERMISSÃO DE LIVRE ACESSO AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA ANATEL 

As PPPs ficam sujeitas à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, permitir aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações e aos equipamentos relacionados à prestação do serviço, bem como aos seus registros contábeis, mantido o devido sigilo.


SIGILO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES /SOLICITAÇÃO JUDICIAL 

A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. 

A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e deve manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.


NÃO RECUSAR ATENDIMENTO QUANDO HOUVER DISPONIBILIDADE TÉCNICA 

As PPPs, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis em suas redes, não deverão recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;


NEUTRALIDADE DE REDE 

As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação (art. 75 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013). 


MANTER DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE CONEXÃO 

A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano (art. 53 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 e Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965 de 2014).